PROJETO DE LEI N°221/2012-Estende por mais três meses a licença maternidade às servidoras públicas estaduais cujos filhos naturais ou adotados recém-nascidos sejam deficientes visuais, auditivos, mentais, motores ou sofram de má formação congênita.
PROJETO DE LEI Nº 221/2012
Súmula:Estende por mais três meses a licença maternidade às servidoras públicas estaduais cujos filhos naturais ou adotados recém-nascidos sejam deficientes visuais, auditivos, mentais, motores ou sofram de má formação congênita.
Art. 1º. As servidoras públicas do Estado do Paraná, que derem à luz ou adotarem crianças com deficiências visuais, auditivas, mentais, motoras ou que sofram de m á formação congênita, terão direito a mais 03 (três) meses de licença maternidade.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo passa a contar do dia seguinte ao término da licença maternidade que é de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, passando assim a 09 (nove) meses ou 270 (duzentos e setenta) dias.
Art. 2°. Considera-se, para efeito desta lei, como deficiências todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motoras ou de má formação congênita.
Art. 3°. As deficiências dos recém-nascidos em questão serão comprovadas através de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.
Art. 4°.Esta lei será regulamentada pelo poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 180 dias, contado a partir da data de sua publicação oficial.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21de Maio de 2012
NELSON LUERSEN
DEPUTADO ESTADUAL
Justificativa anexa
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 24, XIV, afirma que compete à União, aos Estadose aoDistrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
A partir desta afirmação entendemos que compete ao Estado proteger os interesses da pessoa deficiente desde o seu nascimento, permitindo à criança deficiente ter os cuidados de sua mãe por um período maior.
Além disso, é de se ressaltar que o nascimento ou adoção de um filho deficiente configura situação que afeta o cotidiano de toda a família, o que faz com que, obviamente, seja também de grande valia para a mãe poder ter mais tempo livre ao lado de seu filho no início de sua vida e para a família tranqüilizar-se ao ter o conhecimento de que a mãe da criança acompanhará de perto os seus primeiros 09 (nove) meses de vida.
Estender a licença maternidade das servidoras públicas que derem à luz ou adotarem crianças portadoras se constitui como importante medida e mais um passo no sentido de ampliar, também, os direitos da família do deficiente, que deve, igualmente, ser prestigiada pela legislação.
Assim, pelos motivos acima apresentados esperamos poder contar com a devida aprovação da presente Proposição pelo Plenário desta Casa de Leis.