PROJETO DE LEI N°222/2012- Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos Estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.
PROJETO DE LEI Nº 222/2012
Súmula: Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos Estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.
Art. 1º -Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso, o valor integral da matricula, descontado apenas a taxa administração, que não pode ser superior a 10% do valor da matrícula.
§ 1°.- A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias antes do início das aulas.
§ 2°. - A devolução da matricula ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias após a solicitação do reembolso.
Art. 2º - O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor do consumidor, equivalente a cinco vezes o valor da matrícula, por infração.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de Maio de 2012
DEPUTADO ESTADUAL
NELSON LUERSEN
Justificativa em anexo
JUSTIFICATIVA :
Atualmente, os estabelecimentos de ensino superior abrem inscrições dos vestibulares muito cedo.
Com isso o vestibulando aprovado, que pretende prestar outros vestibulares, é obrigado a fazer a matrícula, desembolsando um valor que acaba por perder, caso seja aprovado em outro estabelecimento que mais lhe agrade e onde pretenda fazer seu curso.
Seguidamente, a quantia já paga quando da efetivação da matrícula não é devolvida integralmente ao estudante, que não pode ser coagido, como ocorre atualmente, a pagar antecipadamente valores para garantir a sua vaga na universidade
Assim, a solução está em obrigar o estabelecimento a devolver integralmente o valor da matrícula já paga, no ato da desistência do aluno.
Sabemos que o vestibular tem um custo para o estabelecimento de ensino, mas, como todo aluno paga uma taxa específica para isso, a devolução da matrícula não trará prejuízo algum.
Assenta-se a presente proposição em jurisprudência, já pacificada dos tribunais, inclusive do STJ, que tem entendimento de que o valor pago a título de matrícula deve ser devolvido ao aluno que desiste do curso, desde que dentro dos requisitos do art. 49 do CDC e a Lei 9.870/99, permitindo-se, apenas, ao estabelecimento de ensino, reter pequena parte desse valor, a título de taxa de administração. (STJ, RESP 00081862/SP).
Com base no acima exposto solicito o apoio dos nobres pares com assento neste parlamento para a devida aprovação da matéria proposta.